O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC 106809) impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou o afastamento da desembargadora Willamara Leila de Almeida, presidente do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO), e a proibiu de entrar nos prédios, fóruns e outras dependências do Judiciário no Estado. O ministro considerou o pedido “manifestamente incabível”.
A principal alegação da AMB era a de que o afastamento, decidido antes do recebimento da denúncia contra a desembargadora, baseou-se em juízo de culpa, e cercearia seu direito de ir e vir “nas dependências do Tribunal de Justiça”. A desembargadora é alvo de inquérito que examina suspeitas de corrupção ativa e passiva e de formação de quadrilha envolvendo membros do Poder Judiciário na liberação de precatórios.
Joaquim Barbosa afirma que o habeas corpus, conforme previsão constitucional e processual penal, é ação que tem por objeto cerceamento ou ameaça de cerceamento da liberdade de locomoção individual. “No caso dos autos, o pedido se dirige, única e exclusivamente, contra o afastamento da desembargadora do cargo por ela ocupado”, esclarece.
O pedido foi formulado no sentido de determinar o retorno da desembargadora a suas funções. O fundamento do relator é de que não há qualquer alegação de ameaça ao direito de ir e vir, “apenas a suposta violação ao livre exercício do cargo” – cabendo à defesa outros meios previstos na Constituição Federal para essa finalidade.
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