Ministro julga inviável HC de acusado de chacina em Araguaína (TO)

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 124315, impetrado pela defesa de C.R.B.P., preso preventivamente em dezembro de 2012 sob a acusação da prática dos crimes de homicídio qualificado, aborto e associação criminosa. Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado do Tocantins, ele seria responsável pela morte de quatro pessoas, uma delas grávida de gêmeos, em julho de 2010 em Araguaína (TO). A motivação seria a vingança pelo assassinato de sua mãe por familiares das vítimas.

O juízo da 1ª Vara Criminal de Araguaína decretou a prisão preventiva do acusado para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A defesa impetrou HC no Tribunal de Justiça de Tocantins (TJ-TO), que negou o pedido. Depois, interpôs recurso ordinário em habeas corpus, desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo fundamento de que a prisão preventiva estaria devidamente justificada.

No HC 124315, a defesa do acusado alegava a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), necessários à decretação da custódia preventiva. O dispositivo prevê que esse tipo de prisão poderá ocorrer como garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, e em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Além disso, sustentava que o acusado é primário e portador de bons antecedentes, sendo desnecessária a custódia cautelar.

Decisão

O ministro Roberto Barroso destacou que a Primeira Turma do STF consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, previsto no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. Apontou que, no caso, a prisão preventiva foi determinada para resguardar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado e demais corréus "vêm, há algum tempo, matando diversos membros da mesma família, que, ao que parece, está sendo dizimada”, bem como teriam “declarado que toda a família das vítimas e testemunhas seriam exterminadas”.

“Nessas condições, o decreto de prisão se alinha à orientação do Tribunal no sentido de que a gravidade in concreto do crime e a necessidade de resguardar a integridade física das testemunhas constituem fundamentação idônea para a prisão preventiva. Diante do exposto, nego seguimento ao habeas corpus por inadequação da via eleita”, concluiu o relator.

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