O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 152807, no qual Jardel da Pureza de Souza, condenado a 14 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, pedia que fosse seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Ele foi condenado por matar a namorada, Milena Bittencourt Pontes, em 2007 em Salvador (BA), com várias facadas.
O relator afirmou que a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de recurso especial lá apresentado pela defesa, não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal. Assim, não é o caso de concessão da ordem de ofício.
O ministro lembrou que o entendimento do STF é no sentido da impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de tribunal superior. “Nessa perspectiva, não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental”, apontou.
Em relação à alegação da defesa do condenado de nulidade por suposto falso testemunho praticado após à pronúncia, o relator destacou que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) enfrentou de forma fundamentada a questão, afastando a nulidade invocada, em razão da preclusão.
Segundo o TJ-BA, o suposto depoimento falso não foi questionado na via cabível, durante a instrução processual na primeira fase do procedimento do Júri. O Código de Processo Penal prevê que, no caso de julgamento em plenário, as nulidades deverão ser arguidas logo depois de ocorrerem em audiência ou em sessão do tribunal.
Sobre o argumento de que a tese acolhida pelos jurados é contrária a prova dos autos, o ministro Edson Fachin ressaltou que o tribunal baiano concluiu que “a condenação encontra-se subsidiada em amplo acervo probatório colhido na fase inquisitorial e durante a instrução processual, não havendo qualquer indicativo de que o recorrente possa ter praticado o delito albergado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, devendo ser mantido o veredicto do Conselho de Sentença em sua integralidade”.
De acordo com o relator, essa premissa não pode ser desconstituída na via do habeas corpus, pois é consolidado no STF o entendimento de que não se admite o reexame de fatos e provas em sede de HC, o qual é “instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano".
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