O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 144794, impetrado pela defesa do ex-deputado federal Rodrigo Rocha Loures contra decisão do ministro Edson Fachin que decretou sua prisão preventiva. A decisão segue entendimento consolidado no STF (Súmula 606) no sentido do não cabimento de habeas corpus contra ato jurisdicional do próprio Supremo.
No HC, a defesa de Loures alega que Fachin, relator do Inquérito 4483, indeferiu o primeiro pedido de decretação da prisão em fevereiro, mas, no pedido de reconsideração formulado pelo procurador-geral da República, “na calada da noite, decretou a prisão do paciente, determinando que às seis horas da manhã de sábado a Polícia Federal fosse à sua residência prendê-lo, sem dar vista à defesa e tampouco submeter à apreciação do colegiado”. Segundo os advogados, é “inconcebível que um mês após o fato o Ministério Público requeira a prisão em flagrante de alguém, partindo do pressuposto que a situação de flagrância ainda permanece, única e exclusivamente, porque a prisão não foi efetuada em momento oportuno”.
Outro argumento foi o de que a defesa de Loures está “absolutamente imbricada” com a do presidente da República, Michel Temer, pois os fatos imputados se originaram “naquela famigerada gravação ardilosa, abusiva e desautorizada pelo ordenamento jurídico”. Sustentando a inexistência de prática delituosa por parte do presidente da República, a defesa afirma que não existem os alegados motivos ensejadores da prisão cautelar do ex-deputado.
Decisão
Ao examinar os autos, o ministro Lewandowski concluiu pela inviabilidade do pedido. Ele explicou que os reiterados julgados do STF nesse sentido resultaram na edição da Súmula 606, que tem a seguinte redação: “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”. Ele citou ainda diversos precedente no sentido da aplicação analógica do verbete nas hipóteses em que se ataca ato jurisdicional de ministro do STF.
Temer
Também com fundamento na Súmula 606, o ministro julgou inviável o HC 144656, impetrado por um engenheiro naval e capitão de fragata reformado em favor do presidente Michel Temer, contra decisão do ministro Fachin que acolheu pedido de abertura de inquérito “sem se ater com profundidade aos contornos fáticos do pedido no que diz respeito à autenticidade e à falta de perícia do acervo documental”. O ministro citou também precedente (HC 125354) no sentido do não acolhimento de HC visando ao trancamento de inquérito.
Quanto à legitimidade para a impetração, Lewandowski explicou que, embora o artigo 654 do Código de Processo Civil disponha que o habeas corpus possa ser apresentado por qualquer pessoa, assinalou ser “algo temerário” a impetração por pessoa que não esteja formalmente constituída pelo paciente, pois “pode ter efeitos prejudiciais à defesa técnica no processo penal”.
Processos relacionados HC 144656 HC 144794 |