O presidente do Supremo Tribunal Federal e do processo de impeachment, ministro Ricardo Lewandowski, negou provimento a recurso da defesa da presidente afastada Dilma Rousseff contra decisão da Comissão Especial do Impeachment, no Senado Federal, que indeferiu seu pedido de juntada ao processo dos autos e das gravações reveladas pela delação premiada do ex-presidente da Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) Sérgio Machado. Lewandowski citou manifestação do ministro Teori Zavascki, relator dos processos relacionados à operação Lava-Jato no Supremo, no sentido de que os elementos colhidos no âmbito de colaboração premiada estão protegidos pelo sigilo até a instauração formal do inquérito.
A presidente afastada alegava que sua defesa se baseia na tese de que o processo de impeachment representaria “um verdadeiro desvio de poder”, e que as gravações seriam provas essenciais para demonstrar que a finalidade de parlamentares e líderes políticos no processo de destituição do atual governo seria dificultar as investigações da Lava-Jato.
Além de citar a manifestação do ministro Teori Zavascki, o presidente do STF ressaltou que a questão objeto do pedido já foi discutida pelo STF no Mandado de Segurança (MS) 33278, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, na qual a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPI) da Petrobras pretendia ter acesso integral ao conteúdo dos depoimentos do ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa em acordo de delação premiada. No caso, o relator manteve, em relação ao Parlamento, o sigilo do acordo de colaboração premiada.
“O guardião do sigilo a que se refere o artigo 7º da Lei 12.850/2013 [que rege a colaboração premiada] é o próprio relator, a quem a lei incumbiu a tarefa de preservar os direitos assegurados ao colaborador, garantir o sucesso das investigações e, também, resguardar o conteúdo de depoimentos que ainda poderão ser colhidos diretamente do colaborador ou mesmo de terceiros”, explicou Lewandowski.
Protesto
Em outra decisão, o ministro Lewandowski não conheceu de manifestação da presidente afastada, nominada de protesto, contra algumas decisões proferidas pela Comissão Especial do Impeachment que teriam obstado seu amplo direito de defesa – entre elas a que negou a concessão de vista prévia aos requerimentos formulados pelos senadores. Dilma Rousseff alegava que todos os argumentos de sua defesa têm sido desconsiderados pela comissão sem fundamentação jurídica para tal, e o protesto visava a garantia da “paridade de armas, com o amplo direito de defesa e do contraditório”.
Segundo o presidente do STF, “não há o que deliberar sobre a manifestação”, na qual, “apesar do descontentamento apontado”, não foi formulado nenhum pedido de reforma das decisões da Comissão Especial. “Ao contrário, a manifestação concluiu com uma solicitação projetada para o futuro, visando a que seja garantido à denunciada o amplo direito de defesa e do contraditório”, afirmou o ministro, assinalando que a pretensão é incabível porque já se encontra amparada em preceito basilar da própria Constituição da República.
Prazo
O presidente do STF também não conheceu de outro recurso relativo ao prazo da defesa para a apresentação de alegações finais, formulado por parlamentares do Partido dos Trabalhadores (PT). Na segunda-feira (6), Lewandowski havia negado liminar neste recurso que pedia a suspensão da reunião da Comissão Especial marcada para aquela data. “Não perdura o interesse recursal mesmo que não tenha sido atendido o pedido de estabelecimento do prazo de 20 dias, porque a decisão objeto do recurso não mais subsiste”, afirmou. “Ela foi substituída por outra, que definiu o prazo de 15 dias, em consonância com a legislação vigente e com o precedente de 1992”.
Quanto à impugnação do “plano de trabalho” proposto pelo senador Antonio Anastasia, relator do processo de impeachment, o ministro entendeu que a hipótese é de inviabilidade do pedido, uma vez que se trata de manifestação do relator e não de decisão da comissão. Segundo explicou Lewandowski, a posição do colegiado pela aprovação do “plano de trabalho” só ocorreu após a interposição do recurso. “Nesse ponto, entendo igualmente que o recurso é incabível, por inexistência, no momento de sua propositura, de decisão recorrível”, concluiu.
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