Ministro mantém calendário de saídas temporárias de presos no RJ

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu ordem de ofício no Habeas Corpus (HC) 131279, para reestabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve o calendário de saídas temporárias fixado por juízo de execução penal. O HC questionava entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual cada pedido deveria ser apreciado de forma individualizada.

Autora do habeas corpus, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro pedia o restabelecimento do acórdão da corte fluminense, alegando não existir impeditivo para que uma única decisão autorize diversas saídas temporárias. Em sua decisão, o ministro Fachin aponta que embora o habeas não substitua outras vias recursais cabíveis, o STF concede ordem de ofício quando detecta flagrante ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência do STF, o que entendeu ocorrer no caso.

Para o ministro, não há na Lei de Execuções Penais impeditivo à concessão de várias autorizações de saída em único ato decisório da autoridade judicial – nesse caso, a individualização da execução penal se daria pela fundamentação da decisão, ouvidos Ministério Público e a unidade prisional. “Em nenhum momento exige-se que cada saída seja analisada em decisão única, tampouco que as ocorrências que circundaram um benefício devam ser expressas e previamente analisadas como condição da nova saída”, pontua.

O ministro Fachin destaca que esse procedimento não delega a concessão de saída temporária ao estabelecimento prisional, pois este deve continuar seguindo o calendário estabelecido pelo magistrado. O ministro ainda aponta que é preciso considerar as dificuldades materiais enfrentadas na área de execução penal, pois a exigência de decisão individual para cada saída poderia resultar na inobservância do próprio benefício.

Ao citar precedentes do STF, o ministro destaca que a qualidade da execução penal não pode ser medida pela quantidade de decisões proferidas. “A possibilidade de que eventuais intercorrências motivem a revogação da saída parece mais producente que, mantido o panorama fático-processual, opere-se a renovação do pleito que conduzirá, inexoravelmente, à mera reprodução da decisão anterior”, argumenta o ministro, sobre a possibilidade da revogação da decisão em caso de mudança nas circunstâncias que a fundamentam.

 

Processos relacionados
HC 131279

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