O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 109591 pela defesa de V.P., que irá a júri popular sob acusação de ser a mentora do assassinato de uma menina de nove anos, ocorrido em abril de 2006, no Município de Quatro Barras (PR). Segundo a denúncia do Ministério Público do Paraná, a menina teria sido sacrificada por dois corréus sob orientação de V.P., para que seu sangue fosse utilizado num ritual de magia negra.
O crime chocou a cidade de Quatro Barras (PR) e, por esta razão, a prisão preventiva dos envolvidos foi decretada com fundamento da garantia da ordem pública e para resguardar a aplicação da lei penal. Para garantir a imparcialidade do julgamento, a juíza de primeiro grau requereu ao Tribunal de Justiça do Paraná o desaforamento do caso, para que os três réus sejam julgados em outra comarca. Segundo a magistrada, o plenário da Câmara de Vereadores de Quatro Barras, recentemente inaugurado, recebeu o nome da menina, e há reiteradas manifestações da população local pela condenação dos réus, o que demonstra a necessidade da adoção da medida para resguardar a imparcialidade dos jurados. A própria juíza costuma ser abordada na rua por populares, que demonstram inconformismo e repúdio ao crime.
No STF, a defesa de V.P. alegou excesso de prazo na prisão e pediu liminar para que ela aguardasse o julgamento em liberdade. Mas, de acordo com o ministro Celso de Mello, a complexidade dos fatos e o número de litisconsortes penais passivos justificam eventual retardamento na conclusão do processo. Em sua decisão, Mello reproduz parte do acórdão da Quinta Turma do STJ, que negou pedido semelhante, fazendo referência às circunstâncias do processo, como o desaforamento, a periculosidade dos réus e também a fuga do local do crime.
“O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual. É que, concernente ao alegado excesso de prazo na prisão cautelar da paciente, há a considerar que o Supremo Tribunal Federal, em situações assemelhadas à descrita nesta impetração, tem entendido que a complexidade da causa penal – notadamente daquelas em que figuram, como sucede na espécie, vários litisconsortes penais passivos – pode justificar eventual retardamento na solução jurisdicional do litígio”, afirmou Celso de Mello.
O ministro relator solicitou informações à juíza de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul, comarca da região metropolitana de Curitiba, sobre a fase em que se encontra o processo-crime e se já há designação de data para o julgamento pelo Tribunal do Júri.