O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HCs 161020, 161313 e 160419) impetrados em favor de três presos preventivamente no âmbito da Operação Lava-Jato. O ministro não verificou, em primeira análise, qualquer ilegalidade flagrante que autorize a revogação das custódias.
HC 161020
O ex-gerente da Transpetro José Antônio de Jesus foi preso preventivamente em novembro de 2017 na 47ª fase da operação, que apura crimes contra a administração pública na subsidiária da Petrobras, e posteriormente condenado em primeira instância. Ele ocupava o cargo de gerente regional de suporte de dutos e terminais da regional Norte-Nordeste da estatal e, segundo o Ministério Público Federal (MPF), teria recebido vantagem indevida de executivos da NM Engenharia relativo a contratos firmados com a Transpetro.
O pedido de revogação da prisão foi rejeitado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e, em grau de recurso, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No HC 161020, sua defesa alega, entre outros argumentos, que a superveniência de sentença condenatória não acarreta a prejudicialidade do pedido, pois os fundamentos lançados pela Justiça Federal para manter a prisão são os mesmos do primeiro decreto prisional, que seu cliente não mais exerce função pública ou atividade empresarial e que seria suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
HC 161313
A prisão de Djalma Rodrigues de Souza, ex-diretor da Petroquisa, foi decretada em junho deste ano diante de indícios de sua participação, na condição de diretor de Novos Negócios da Petroquisa, de ilícitos relacionados a dois contratos envolvendo o Complexo Petroquímico de SUAPE e o Grupo Odebrecht. Por conta disso, teria recebido cerca de R$ 17,7 milhões.
Assim como no caso anterior, os pedidos de revogação da prisão foram sucessivamente rejeitados pelo TRF-4 e pelo STJ. No HC 161313, os advogados sustentam que Souza já é investigado no STF (Inquérito 4118) e responde a outra ação penal perante o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba sem que nunca tenha atrapalhado a investigação, perturbado a condução de processos, ameaçado fugir do país, ou qualquer outra situação que gerasse a suspeita de que busca fugir da aplicação da lei penal. Alegam ainda que o juízo de primeiro grau teria reconhecido a possibilidade de concessão de fiança em favor dele, e que a ausência de condições econômicas para satisfazer essa garantia não pode acarretar a manutenção da restrição à sua liberdade.
HC 160419
Já o engenheiro Sérgio Souza Boccaletti está preso preventivamente sob a acusação de que teria atuado como intermediário do Grupo Odebrecht para o pagamento de vantagens a ex-funcionários da Petrobras que, em troca, teriam favorecido a empreiteira. Segundo a defesa, a liberdade de seu cliente não representa risco de reiteração delitiva, pois o decreto prisional se refere a fatos pretéritos (ocorridos até 2011), sem que fossem apresentados elementos contemporâneos à prisão. Além disso, sustenta que todos os funcionários públicos investigados não exercem mais funções na Petrobras.
Decisão
Nos três HCs, o ministro Fachin não verificou, num juízo preliminar, ilegalidade flagrante nas decisões que justifiquem a concessão da liminar. Ele lembrou que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional que só se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verificou nos três casos.
De forma a subsidiar o julgamento final dos habeas corpus, o relator requisitou informações do juízo de 13ª Vara Federal de Curitiba e, em seguida, determinou que se dê vista dos autos à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifeste sobre os pedidos.
Processos relacionados HC 160419 HC 161020 HC 161313 |