O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 193253, em que o governador de Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja, pretendia a suspensão do trâmite de ação penal à qual responde no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Azambuja foi denunciado, com base em relatos extraídos do acordo de colaboração premiada celebrado entre ex-executivos da JBS e o Ministério Público Federal (MPF), por integrar suposto esquema de recebimento de vantagem indevida em troca de concessão de créditos tributários durante seu primeiro mandato de governador, entre 2014 e 2016.
No HC, sua defesa alega que o ministro relator da ação no STJ não teria examinado questão de ordem suscitada no inquérito, em que pleiteava o reconhecimento da incompetência daquele tribunal para processar e julgar o governador, com base no entendimento fixado pelo próprio STJ de que a reeleição no cargo seria irrelevante como critério de definição da competência. A inércia do ministro, segundo a defesa, permitiu a continuidade do processo, culminando com o recebimento da denúncia. Os advogados argumentam, ainda, que não há o requisito da contemporaneidade entre o suposto esquema criminoso e o mandato atual de Azambuja, reeleito em 2018. Liminarmente, pedia a suspensão do trâmite da ação penal no STJ e, no mérito, a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau.
Juiz natural
Ao analisar o caso, o ministro Edson Fachin observou que, ao contrário do que sustenta a defesa, o trâmite do procedimento criminal no STJ não contraria a jurisprudência do STF nem viola o princípio do juiz natural. Ele lembrou que há precedentes das duas Turmas do STF no sentido da manutenção da prerrogativa de foro por função nas hipóteses de reeleição ao mesmo cargo para mandato subsequente.