O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 96719, em que J.P.A., condenado por tentar furtar um pedaço de calha de água pluvial, avaliado em R$ 10,00, pedia para que o fato não fosse considerado criminoso.
O ministro explicou que, embora considere relevante a argumentação de que deve se aplicar ao caso o princípio da insignificância, o pedido da defesa é impróprio. É que não se pode declarar a atipicidade de uma conduta (considerar um fato como não criminoso) na análise de pedido de liminar, explicou o ministro.
Além disso, este argumento ainda está em exame na apelação ajuizada pela defesa do condenado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), concluiu o relator, que solicitou informações ao tribunal paulista sobre o processo, e determinou ainda que seja colhido o parecer do Ministério Público.
De posse dessas informações, concluiu o relator, a Primeira Turma deve analisar o mérito do habeas corpus, que pede o encerramento, em definitivo, da ação penal contra J.P.A.
MB/LF
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