O ministro Carlos Alberto Menezes Direito indeferiu o pedido liminar do Habeas Corpus (HC) 96769, impetrado por Fernando Fernandes Rodrigues. Ele foi preso na cidade de Guarujá em 2006 durante a operação da Polícia Federal que desbaratou uma quadrilha suspeita de tráfico internacional de drogas para abastecer, principalmente, o estado de São Paulo.
Segundo o ministro, não houve no caso de Rodrigues ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a sua soltura antes de o mérito do HC ser julgado pelo Supremo.
A defesa havia denominado todo o processo judicial como “festival de nulidades e arbitrariedades” e pediu a sua anulação porque não haveria provas de que o tráfico era internacional, e assim, a competência de julgamento seria da justiça comum, e não da Justiça Federal, como de fato ocorreu.
Os advogados também questionaram a legalidade do interrogatório feito por videoconferência citando uma decisão do STF que declarou inconstitucional esse tipo de audiência. Eles também afirmaram, no HC, que testemunhas de acusação foram ouvidas mas não foram identificadas, o que impossibilitaria o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Menezes Direito, no entanto, explicou em sua decisão que não poderia avaliar as alegações de inépcia da denúncia e nulidade do interrogatório, entre outras, porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se manifestou sobre elas no seu acórdão. “A apreciação desses temas de forma originária configuraria verdadeira supressão de instância, não admitida por essa Corte”, finalizou.
MG/LF