O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 122576, impetrado em favor do ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) Natanael José da Silva, condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a 14 anos e 8 meses de reclusão pela prática dos crimes de peculato, coação no curso do processo e supressão de documento público.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Natanael José da Silva desviou em proveito próprio mais de R$ 800 mil entre janeiro e abril de 2001, quando presidia a Assembleia Legislativa de Rondônia. Consta dos autos ainda que o condenado proferiu ameaças e utilizou de força física para impedir a execução da ordem judicial de busca e apreensão no Legislativo estadual, além de ter rasgado documentos e quebrado computadores.
Ao questionar o acórdão do STJ no Supremo, a defesa sustentou, entre outros argumentos, que o STJ teria cometido ilegalidade ao deixar de reconhecer que todos os delitos de peculato atribuídos ao ex-conselheiro teriam sido praticados em continuidade delitiva, situação que violaria o artigo 71 do Código Penal, e que as penas teriam sido fixadas sem a observância dos parâmetros da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Decisão
O ministro transcreveu em sua decisão trechos do voto da relatora da ação penal no STJ e explicou que, para se decidir de modo diverso daquela corte, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Assim, segundo ele, impõe-se na hipótese a reafirmação da jurisprudência do STF no sentido da inviabilidade do reexame de fatos e provas na via do habeas corpus, uma vez que este instrumento processual não tem natureza jurídica de recurso.
Ainda segundo Lewandowski, o STF entende que somente em situações excepcionais é admissível o exame dos fundamentos da dosimetria da pena apontados pelo juiz natural da causa, o que não verificou nos autos. Ele explicou que a pena fixada pela Corte Especial do STJ, por unanimidade, encontra-se devidamente motivada e é proporcional ao caso julgado. Lembrou ainda precedente do STF (HC 94655) segundo o qual o habeas corpus não pode ser utilizado para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual o acusado foi condenado.
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