O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 161960, impetrado pela defesa do funcionário público Roney Ramalho Sereno, preso cautelarmente depois de atirar e causar a morte do servidor da Presidência da República Anderson de Aguiar e do filho Rafael, seus vizinhos no Condomínio Quintas da Alvorada em Brasília (DF), em dezembro do ano passado. No HC, a defesa alegou cerceamento de defesa, excesso de linguagem por parte da juíza que conduziu a audiência de custódia e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.
Na decisão em que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a juíza afirmou que o caso era de “especial gravidade” por envolver a prática de homicídio contra pai e filho, vizinhos do acusado, depois de sete ou oito disparos de arma de fogo, o que indica “a crueldade e frieza” do acusado na prática do delito, assemelhando-se a uma execução. A magistrada também destacou a ameaça feita ao outro filho da vítima, que tentou socorrer o pai e o irmão, e o envio anterior de uma munição à casa das vítimas dentro de envelope. Testemunhas disseram que o desentendimento entre os vizinhos era antigo.
Outro fundamento foi que, por ser servidor responsável pela segurança de membros do Ministério Público Federal (MPF), o acusado tem acesso a armas e munições, inclusive em sua casa foi encontrado “verdadeiro arsenal”. Para a juíza, o que se esperava do acusado era justamente garantir a segurança de pessoas, e não o contrário. Portanto, colocá-lo em liberdade nesse contexto seria colocar em risco a segurança das demais pessoas que com ele convivem, inclusive no ambiente de trabalho. A magistrada asseverou que a prisão era necessária para resguardar a aplicação da lei penal, pois, embora o autuado tenha sido previamente "detido" por populares, ao ser informado que a polícia estava chegando fugiu do local, destoando do comportamento esperado de um servidor do MPF, que seria aguardar a polícia e cooperar.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes explicou que a jurisprudência do Supremo prevê que a prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria. Porém, por mais grave que seja o ilícito apurado e por mais robusta que seja a prova de autoria, esses pressupostos, por si sós, não são suficientes para justificar a prisão preventiva. É necessário que a eles esteja agregado pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da lei penal.
No caso em questão, segundo observou o relator, a prisão preventiva foi justificada na necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. “Em que pese alguma ou outra adjetivação além do necessário, não vislumbro o alegado excesso de linguagem, até mesmo porque não se trata de uma sentença de pronúncia”, observou. “O caso, de fato, tem particularidades relevantes: dois homicídios contra vizinhos, pai e filho, por pessoa que tem acesso a armas de fogo e munição, mas que demonstra total despreparo e desequilíbrio para que sua preventiva seja substituída por medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), como requer a defesa”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.
Para o ministro, não se pode falar em excesso de linguagem porque não há outra forma de analisar o presente caso sem mencionar o modus operandi, que, de fato, extrapola a maioria dos casos analisados comumente pelo Judiciário. Por esse motivo, segundo concluiu, não há constrangimento ilegal a ser reparado no habeas corpus.
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