O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido feito pela defesa de Antônio Oliveira Claramunt, conhecido como Toninho da Barcelona, no Habeas Corpus (HC) 134190. Nele, os advogados pretendiam suspender o trâmite de ação penal a que ele responde, a fim de que houvesse a revisão da sentença, tanto pela readequação da pena base, quanto pela aplicação de atenuante diante da confissão espontânea de prática do crime de lavagem de dinheiro.
Toninho da Barcelona foi condenado em fevereiro de 2005 no Juízo da Sexta Vara Federal Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores de São Paulo. Ele recebeu uma pena de 10 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão e pagamento de 53 dias-multa, no valor unitário de 200 salários mínimos, a ser cumprida em regime inicial fechado pela prática de associação criminosa, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e crimes de lavagem de bens, direitos e valores. A defesa apelou da condenação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O TRF-3 negou provimento ao recurso, mas de ofício julgou extinta a punibilidade em relação aos crimes de associação criminosa e de operação ilegal de instituição financeira, além de reduzir o valor do dia-multa para 50 salários mínimos.
O habeas corpus apresentado ao Supremo questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou inviável HC no qual a defesa sustentava, em síntese, o constrangimento ilegal pelas instâncias inferiores.
Ao analisar a matéria, o ministro Gilmar Mendes negou a ordem. Segundo ele, o voto condutor do acórdão questionado não ofende a norma que prevê o benefício da redução de pena, uma vez que foi devidamente fundamentado na “ausência de elementos aptos a apurar a materialidade da infração delitiva”.
De acordo com o relator, não cabe ao Supremo concluir de maneira diversa das instâncias anteriores para firmar que as declarações apresentadas pela defesa contribuíram para o desfecho da persecução penal. Isso porque, conforme o ministro, a jurisprudência do STF “veda o revolvimento de matéria probatória para auferir o grau de efetividade da delação premiada, no âmbito de cognição restrita do habeas corpus”.
Assim, o ministro Gilmar Mendes considerou não haver manifesta ilegalidade nos argumentos contidos na primeira fase de aplicação da pena referente às consequências do crime, “tampouco mostra-se ilegítima as razões invocadas pelo Tribunal a quo [Tribunal Regional Federal da 3ª Região] para não reconhecer a minorante prevista no parágrafo 5º do artigo 1º da Lei 9.613/1998”.
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