O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 177004, por meio do qual a defesa do médico Luiz Antonio Bruniera pretendia rediscutir a pena que lhe foi imposta por tentativa de homicídio duplamente qualificado de um paciente internado em sua clínica de repouso, na cidade de Garça (SP), em 1999. O médico foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a pena foi reduzida para 5 anos e 3 meses, mantido o regime fechado.
Testamento
O crime foi descoberto depois que uma enfermeira procurou o Conselho Regional de Enfermagem para denunciar que o paciente Douglas Edwards Degret, diabético, havia passado a ingerir doces, refrigerantes, frituras e massas quase que diariamente depois de ter feito um testamento em favor da clínica. O paciente também passou a receber cada vez menos insulina. A situação chocava os enfermeiros, que eram orientados a anotar no prontuário que o medicamento estava sendo ministrado normalmente.
No HC ao Supremo, a defesa de Bruniera sustentava que circunstâncias desfavoráveis (a ganância, considerada como motivo torpe para o crime, e a condição de enfermo da vítima) teriam sido consideradas duas vezes na dosimetria da pena. Argumentou também que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo havia arquivado a sindicância instaurada contra Bruniera pelos fatos constantes da ação penal e, por isso seria impróprio o aumento da pena por violação de dever inerente à profissão. Os advogados também contestavam a imposição do regime inicial fechado para um réu primário.
Dosimetria
O ministro Lewandowski aplicou ao caso a jurisprudência do STF de que somente em situações excepcionais é admissível o reexame dos fundamentos da dosimetria da pena fixada pelo juiz natural da causa. O relator observou que o TJ-SP, apesar de ter negado provimento à apelação, corrigiu erro material na dosimetria.
Em relação à fixação do regime inicial fechado, o ministro verificou que, embora a pena final seja inferior a 8 anos de reclusão (o que, em tese, autorizaria a fixação de regime semiaberto), a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais negativas. Segundo o relator, nos termos do parágrafo 3º do artigo 33 do Código Penal, esse aspecto justifica a aplicação de regime prisional mais gravoso.
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