O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 177004, por meio do qual a defesa do médico Luiz Antonio Bruniera pretendia rediscutir a pena que lhe foi imposta por tentativa de homicídio duplamente qualificado de um paciente internado em sua clínica de repouso, na cidade de Garça (SP), em 1999. O médico foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a pena foi reduzida para 5 anos e 3 meses, mantido o regime fechado.
O crime pelo qual o médico foi condenado foi descoberto depois que uma enfermeira procurou o Conselho Regional de Enfermagem para denunciar que o paciente Douglas Edwards Degret, que era diabético, passou a ingerir doces, refrigerantes, frituras e massas quase que diariamente logo após fazer um testamento em favor da clínica. O paciente também passou a receber cada vez menos insulina, situação que chocava os enfermeiros, que eram orientados a anotar no prontuário que o medicamento estava sendo ministrado normalmente.
No HC ao Supremo, a defesa de Bruniera pediu o reconhecimento de ilegalidades na aplicação da pena corporal porque circunstâncias desfavoráveis teriam sido consideradas duas vezes (bis in idem) na dosimetria da pena. A defesa sustentou que, sendo a ganância o motivo torpe que teria levado ao crime, o propósito de incremento patrimonial já tinha sido considerado para qualificar o delito, não podendo ser mais uma vez utilizado para aumentar a pena-base. Afirma que a condição de enfermo da vítima foi valorada duas vezes, como circunstância judicial e como agravante.
A defesa afirma que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo arquivou a sindicância instaurada contra Bruniera pelos fatos constantes da ação penal, por isso seria impróprio o aumento da pena em 1/6 sob a justificativa de o médico ter violado dever inerente à profissão. Os advogados de Bruniera também contestam a imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena para um réu primário, medida que seria desproporcional e ilegal.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski aplicou a jurisprudência do STF no sentido de que somente em situações excepcionais é admissível o reexame dos fundamentos da dosimetria da pena fixada pelo juiz natural da causa a partir do sistema trifásico. O relator observou que, no caso, houve a correção de erro material na dosimetria da pena pelo TJ-SP, a despeito de ter negado provimento à apelação.
Quanto à fixação do regime inicial fechado, o ministro Lewandowski verificou que, embora a pena final seja inferior a 8 anos de reclusão, o que, em tese, autorizaria a fixação de regime semiaberto, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas. Segundo o relator, nos termos do parágrafo 3º do artigo 33 do Código Penal, esse aspecto justifica a aplicação de regime prisional mais gravoso. “Não vislumbro, nesse contexto, nenhuma ilegalidade ou teratologia no ato impugnado que justifique a atuação desta Suprema Corte”, concluiu.
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