O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 103605) a dois empresários sócios de uma empresa paulista acusada de evasão de divisas por ter transferido 580 mil dólares para um banco em Nova York sem conhecimento das autoridades competentes no Brasil.
Eles respondem a inquérito policial e tiveram seus sigilos bancário e fiscal quebrados por determinação da 6ª Vara Criminal de São Paulo. O crime é previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986.
Os sócios recorreram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para anular o inquérito policial, mas conseguiram apenas que a quebra do sigilo fosse restrita ao ano de 2003, quando ocorreu a transferência. O pedido de anulação do inquérito também foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, por isso, a defesa recorreu ao STF.
O argumento apresentado ao Supremo é de que tanto o inquérito deve ser trancado como a decisão que autorizou a quebra de sigilo deve ser anulada, uma vez que não há nenhum indício de crime.
Segundo os advogados, os documentos comprovam que não houve nenhuma remessa ilegal de dinheiro para o exterior, mas sim “operações de financiamento internacional absolutamente lícitas e devidamente documentadas perante os órgãos competentes”.
Decisão
Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa destacou que o STJ não acatou o pedido de trancamento da ação por falta de justa causa porque o argumento apresentado lá, não havia sido analisado pelo TRF-3. Caso decidisse, poderia caracterizar supressão de instância. Por isso, da mesma forma se o STF decidisse sobre o pedido resultaria em dupla supressão de instância.
Além disso, o ministro destacou que a princípio, considera que o inconformismo com a quebra de sigilo não se sustenta, pois a decisão apresenta fundamentação razoável, na qual o magistrado de primeiro grau registra a necessidade de obtenção de informações mais detalhadas para complementar a investigação que teve início na Polícia Civil do estado.
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