O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 145832, impetrado em favor do ex-deputado estadual Edinho Duarte (AP), condenando a uma pena total de 13 anos e 5 meses de prisão pela prática dos crimes de dispensa ilegal de licitação e de peculato. O relator não verificou o alegado cerceamento da defesa do ex-parlamentar.
Duarte, que era 1º secretário da Assembleia Legislativa entre 2011 e 2012, foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) no âmbito da Operação Eclésia, na qual o Ministério Público estadual investigou a existência de fraude em uma licitação no Legislativo estadual que causou prejuízo aos cofres públicos. De acordo com os autos, uma empresa foi contratada ilegalmente para prestar serviços de digitalização de documentos, mas ficou comprovado que a medida foi uma simulação com o fim de possibilitar a apropriação ilegal de dinheiro público, e os serviços nunca foram executados.
A Defensoria Pública do Amapá impetrou HC no Superior Tribunal Justiça (STJ) sustentando a nulidade do processo, em razão da substituição da defesa técnica, sem que fosse oportunizado ao ex-deputado constituir novo advogado. O STJ negou a ordem. No habeas corpus apresentado no Supremo, a Defensoria alegava que, por duas vezes, o condenado foi abandonado pelos advogados que patrocinavam sua causa. Assim, o órgão foi nomeado “sem que ouvissem o réu e lhe dessem o direito de encontrar, ainda que em um exíguo prazo de 48 ou de 24 horas, um advogado de sua confiança”.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes apontou que o TJ-AP intimou o ex-deputado e seu advogado para que apresentassem as alegações finais, não restando outra saída ao julgador a não ser a nomeação de advogado dativo, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa. “Assim, não se verifica a existência de vício na instrução criminal ou a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizado ao paciente, por mais de uma vez, a constituição de advogado de sua confiança, e à sua defesa a apresentação das alegações finais”, disse.
Segundo o relator, a Defensoria Pública acompanhou as demais diligências e patrocinou devidamente o ex-deputado ao ofertar as alegações finais, suscitar questões preliminares de nulidade do processo, requerer a improcedência da denúncia e a absolvição do acusado. “Entendo que não há qualquer irregularidade, muito menos prejuízo para o paciente na substituição do causídico por defensor ad hoc [para o caso]”, assinalou.
O ministro destacou que o Código de Processo Penal dispõe que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. “Nesse sentido, esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que, para reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo”, frisou.
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