O ministro Luís Roberto Barroso indeferiu o Habeas Corpus (HC) 124199, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) contra acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que entendeu que o período de prova do sursis (suspensão condicional da pena) não equivale a cumprimento de pena e, portanto, não pode ser computado para concessão de indulto. Ao indeferir o pedido, o relator afirmou que a decisão do STM está em harmonia com a orientação da Primeira Turma da Corte.
No caso dos autos, um ex-soldado do Exército Brasileiro foi condenado pela prática do delito de lesão corporal leve (artigo 209 do Código Penal Militar) à pena de três meses de detenção, em regime inicial aberto, suspensa pelo período de prova de dois anos, relativo ao sursis. A DPU requereu a concessão de indulto natalino ao condenado. O pedido foi negado, mas, posteriormente, concedido em juízo de retratação.
No entanto, o Ministério Público Militar recorreu ao STM, que deu provimento ao recurso para desconstituir a decisão que concedeu o indulto. A corte militar entendeu que “o tempo alusivo ao período de prova relativo ao ‘sursis’ não é computado como efetivo tempo de cumprimento de pena privativa de liberdade”. Para a concessão do benefício, conforme o artigo 1º, inciso XIII, do Decreto 8.172/2013, é necessário, dentre outros requisitos, o cumprimento de um quarto da pena, se não reincidente.
O ministro Roberto Barroso, relator, afirmou que o acórdão do STM está alinhado à orientação da Primeira Turma do STF. Ele citou o julgamento do HC 117855, de relatoria do ministro Luiz Fux, no qual o colegiado estabeleceu que “o sursis não ostenta a categorização jurídica de pena, mas, antes, medida alternativa a ela; por isso que não cabe confundir o tempo alusivo ao período de prova exigido para a obtenção desse benefício com o requisito temporal relativo ao cumprimento de um quarto da pena privativa de liberdade para alcançar-se o indulto natalino e, consectariamente, a extinção da punibilidade”.