Acusado da prática dos crimes de homicídio e formação de quadrilha, o policial militar J.C.S.L. teve pedido de liberdade provisória negado pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão de indeferir a liminar foi proferida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 130452, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo os autos, o policial está preso no Instituto Penal Professor Olavo Oliveira 2 (IPPOO 2), no Estado do Ceará, e seria integrante de um grupo de extermínio que teria praticado diversos homicídios e outros delitos “com extrema violência”. A prisão preventiva, cumprida em 12 de dezembro de 2010, está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de elementos que evidenciam a periculosidade concreta do acusado, e no risco de reiteração delitiva. O juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza proferiu sentença de pronúncia (decisão que submete o réu a julgamento por júri popular) e manteve a custódia cautelar. Contra a decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE).
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que, após seguidas redistribuições, o recurso permanece pendente de julgamento no TJ-CE, “em violação à duração razoável do processo”. Contudo, o acórdão do STJ destacou que o possível atraso na análise do recurso se justifica tendo em vista a complexidade da causa, o elevado número de réus, a interposição de quatro recursos contra a sentença de pronúncia, além do fato de o desembargador-relator no TJ-CE ter recebido recurso do acusado em 21 de fevereiro de 2014, com manifestação do Ministério Público apenas no dia 5 de maio de 2015.
Ao examinar o pedido de liminar no RHC 130452, o ministro Edson Fachin verificou que a decisão questionada [do STJ] menciona que a defesa teria contribuído para a demora do julgamento do recurso, inclusive gerando a redistribuição do processo. “Sendo assim, tenho que não há como se enfrentar, de modo seguro, os argumentos veiculados na impetração sem propiciar que o Tribunal de Justiça do Ceará preste os esclarecimentos atualizados que reputar necessários ao deslinde das questões em debate”, afirmou o ministro, destacando que em outros HCs impetrados no Supremo em favor do acusado não se reconheceu o excesso de prazo.
“Embora essa questão sujeite-se a alterações fáticas e temporais, é temerário o acolhimento liminar em matéria cuja tese contraria o entendimento da maioria do Colegiado”, considerou. Por essas razões, o ministro indeferiu a liminar sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria no julgamento final do caso. Ele também solicitou informações ao desembargador responsável pelo recurso em trâmite no TJ-CE, “especialmente acerca do histórico do andamento processual, inclusive com indicação de elementos que evidenciem eventual complexidade da causa, a contribuição da defesa para o alongar da marcha processual e se há alguma previsão mínima de conclusão do feito”.
Processos relacionados RHC 130452 |