Ao considerar que não há urgência no pedido, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli negou liminar pedida em Habeas Corpus (HC 105382) por uma sócia de distribuidora de combustíveis acusada de crime contra a ordem econômica.
Ela responde a uma ação penal que tramita na 1ª Vara Especializada Criminal de Salvador (BA) por ter vendido 10 mil litros de gasolina aditivada para um posto de gasolina de bandeira diferente da marca com a qual a distribuidora mantinha vínculo. O dono do posto de combustíveis também foi denunciado sob o argumento de que a negociação feriu o artigo 11, parágrafo 2º da Portaria 116/2000, da Agência Nacional do Petróleo (ANP).
A defesa recorreu ao Supremo por considerar que “a distribuidora não se encontra obrigada por força de qualquer norma legal a saber ou mesmo só fornecer combustíveis para postos que ostentem a sua marca mercantil”.
Explica que a norma da ANP não traz qualquer proibição ao distribuidor do combustível, mas apenas ao revendedor, no caso, o posto de gasolina. Por isso, caberia ao revendedor informar aos consumidores a origem do produto que comercializa e a se comprometer a vender somente o combustível vinculado à marca de sua bandeira.
Os advogados pretendiam suspender o trâmite da ação penal e, no mérito, o arquivamento da ação.
Em sua decisão, o ministro destacou inicialmente que a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional nos casos em que haja constrangimento ilegal, o que não ficou configurado no processo.
É que a acusada está em liberdade e não há ordem de prisão contra ela, portanto, não há indicação de que venha a sofrer restrição à liberdade de ir e vir, ou qualquer outro ato processual potencial de constrangimento ilegal. Além disso, considerou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de manter a ação penal não caracteriza nenhum abuso de poder.
Com essas considerações, o ministro Dias Toffoli negou a liminar e solicitou à 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador (BA) que envie ao Supremo documento que demonstre o andamento completo e atualizado da ação penal a que a acusada responde.
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