O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Habeas Corpus (HC) 110412, indeferiu pedido de liminar formulado pela defesa de W.A.L., que pedia a suspensão do processo contra ele em curso na Justiça Federal. Os advogados sustentam, no habeas, a competência da Justiça Eleitoral para julgar o caso, que envolve suposta prática de crime previsto no Código Eleitoral (artigo 323) e no Código Penal (artigo 331).
De acordo com o ministro, a concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter excepcional, diante da configuração do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora). Para ele, os requisitos exigidos para a concessão da cautelar não estão presentes no caso.
Em sua decisão, o ministro relator destacou que os documentos apresentados pela defesa não deixam claro para qual vara federal foi remetido o processo, “se o Juízo declinado ratificou todos os atos já praticados, se foi ofertada a transação penal e em que fase se encontra a ação penal”.
Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes indeferiu o pedido de liminar por deficiência na instrução do Habeas Corpus.