O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa negou liminar no Habeas Corpus (HC 107531) em que Claudacir Kohler Muller pretendia suspender a execução da pena de seis anos de reclusão a que foi condenado.
A sentença foi da Justiça Federal de Cascavel (PR), que julgou o réu e uma corré por tráfico internacional de armas (Lei 10.826/2003, artigo 18). Ele foi o único condenado, uma vez que a corré foi absolvida, e deveria cumprir a pena em regime inicial semiaberto.
A defesa, no entanto, alegou que Claudacir não foi intimado pessoalmente da sentença e, portanto, não teria tido a oportunidade de exercer seu direito de recorrer.
Por isso, impetraram habeas corpus no STF depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido idêntico. Além de suspender a execução da pena, a defesa pretendia que, no mérito, o julgamento fosse anulado “desde a fase de intimação da sentença”.
O ministro Joaquim Barbosa destacou em sua decisão que é possível concluir que o acusado foi pessoalmente intimado da sentença. Ele apenas teria se recusado a assinar o mandado judicial. Por isso, o ministro negou a liminar ao entender que o prazo para a defesa interpor recurso foi devidamente cumprido após a intimação do acusado.
Em seguida, o ministro solicitou mais informações sobre o processo.