O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve o trâmite de uma ação penal contra E.S.S., denunciada e presa preventivamente por suposta prática do delito de quadrilha armada (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal). Durante a Copa do Mundo de 2014, ela teria participado de manifestações com atos de vandalismo no Rio de Janeiro, ocasião em que alguns indivíduos teriam se associado de forma estável e permanente para planejar ações criminosas e recrutar simpatizantes pelas redes sociais e outros canais.
O pedido de concessão da liminar, negado pelo ministro Gilmar Mendes nos autos Habeas Corpus (HC) 147837, foi apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB-RJ), objetivando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Inicialmente, foi impetrado HC no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que negou o pedido por ausência de constrangimento ilegal.
Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso no qual foi solicitado o reconhecimento da ilicitude de prova consistente no depoimento de policial supostamente infiltrado ilicitamente e, consequentemente, o trancamento da ação penal na origem.
Negativa
O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, entendeu que não há manifesto constrangimento ilegal que justifique o deferimento da medida liminar. O ministro citou os fundamentos do STJ no julgamento do caso, entre eles o fato de que o acórdão questionado não trata de autorização judicial para infiltração de agente policial e que a tese contida nos autos “demandaria ampla incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não é compatível com a via estreita do habeas corpus”.
Segundo o TJ-RJ, o policial militar estava lotado na Força Nacional de Segurança Pública com a única finalidade de coletar dados para atuação daquela instituição no evento da Copa do Mundo, principalmente na cidade do Rio de Janeiro, repassando todas as informações para órgãos de inteligência. Por essa razão, considerou não haver dúvida de que o referido policial não era um agente infiltrado, mas coletava informações sem qualquer vinculação a uma organização criminosa específica, atuando como um “agente da inteligência cuja atividade é a defesa do próprio Estado”.