O ministro Gilmar Mendes negou liminar em Habeas Corpus (HC 107534) impetrado por E.V.R., que está preso sob acusação de participar de crimes voltados à exploração de máquinas caça-níqueis nos municípios de Niterói e São Gonçalo, Rio de Janeiro.
Ele responde a ação penal pela suposta prática dos crimes de quadrilha, extorsão, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, prevaricação, facilitação ao contrabando, utilização de material de importação proibida e crimes contra a economia popular.
Sua defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negaram a liberdade. Ao recorrer ao Supremo, a defesa do acusado alega falta de fundamentação da prisão preventiva e excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e para o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no STJ.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes destacou que no último dia 14 de abril a Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negou o habeas corpus em julgamento definitivo. “Assim, no que se refere à demora no julgamento do habeas pelo STJ, a presente impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto”, frisou.
Em relação à demora no julgamento da ação penal na 4ª Vara Federal de Niterói (RJ), também questionada pela defesa, o ministro observou que as informações prestadas dão conta de que o processo encontra-se aguardando conclusão de perícia contábil requerida pela defesa de um outro acusado no mesmo caso.
Para o relator, diante da complexidade da causa, não se pode alegar situação de constrangimento ilegal devido à demora no julgamento.
Ao indeferir a liminar, o ministro Gilmar Mendes afirmou: “da leitura do decreto cautelar, entendo que o Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói indicou elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão do paciente”.
Em seguida, enviou o HC ao Ministério Público Federal para colher parecer do procurador-geral da República.
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