Ministro nega liminar em HC de delegado do RJ condenado a 97 anos de prisão

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 146214, por meio do qual a defesa do delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro Fernando César Magalhães Reis buscava revogar sua prisão preventiva, decretada diante da acusação de lavagem de dinheiro. Ele já foi condenado, em outra ação penal, a 97 anos de reclusão, pela prática dos crimes de concussão, organização criminosa, extorsão mediante sequestro e extorsão.

Magalhães Reis foi preso preventivamente em agosto do ano passado, por decisão do juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998). Pedidos de revogação da custódia cautelar foram negados, respectivamente, pelo Tribunal de Justiça fluminense e por decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No STF, a defesa do delegado afirma que não existem elementos concretos que apontem indícios de que ele iria fugir, ameaçar testemunhas, prejudicar de alguma forma a aplicação da lei penal ou perturbar a ordem pública. Lembra que a sentença que o condenou à pena de 97 anos de reclusão, pela prática de outros crimes, lhe permitiu o recolhimento em prisão domiciliar monitorada por tornozeleira eletrônica. Sustenta que, após abertura de nova ação penal por lavagem de dinheiro, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, e o juízo de primeira instância, “sem qualquer motivação ou fundamentação”, acolheu o pleito da acusação.

Decisão

Em análise preliminar do caso, o ministro Dias Toffoli não verificou na decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (anormalidade) que justifique o deferimento de liminar. “A decisão daquela corte encontra-se suficientemente motivada, restando justificado o convencimento formado”, destacou.

O relator do HC no Supremo lembrou que a prisão preventiva do delegado foi justificada na sua periculosidade para a ordem pública, na medida em que ele seria integrante de suposta organização criminosa. “A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação da organização e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública”, ressaltou. Lembrou também que a existência de condições subjetivas favoráveis do réu não impede a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos que recomendem sua manutenção, o que se verifica no caso.

Ele apontou ainda entendimento do Supremo no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão monocrática de relator no STJ não submetida ao crivo de colegiado naquele tribunal, por intermédio do agravo interno, em razão da falta.

Processos relacionados
HC 146214

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