O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar requerida pela defesa do ex-secretário de transporte e obras do Espírito Santo Jorge Hélio Leal, no Habeas Corpus (HC) 130275. Ele foi condenado a cinco anos de prisão pelo crime de peculato devido à aplicação irregular de verba pública em projetos de construção no estado.
A defesa pede a suspensão liminar do curso da ação penal, e no mérito a extinção da ação com absolvição do réu, sob argumento de que na peça acusatória não há descrição da conduta típica.
Ao negar a liminar, o ministro Dias Toffoli destaca que o entendimento do STJ, questionado no HC, está devidamente motivado e justificado. “Não se vislumbra, à primeira vista, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar”, argumenta. Para o relator, o entendimento da corte superior sobre a impossibilidade de analisar a inépcia da denúncia em momento posterior à condenação está de acordo com repetidos posicionamentos do STF nesse sentido.
O ministro também avalia que o entendimento do STJ sobre a impossibilidade de se analisar a inépcia da denúncia em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, está de acordo com a jurisprudência do STF. “Neste contexto, por razões óbvias, a questão não foi analisada pelo STJ, de modo que, sua análise, de forma originária, neste ensejo, configuraria verdadeira supressão de instância que não se admite”, destaca o ministro, citando diversos precedentes na Suprema Corte.
Ainda segundo o ministro, o regimento do tribunal de origem prevê que o julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral e independe de pauta, o que desobrigava a intimação da defesa para acompanhar a sessão de julgamento e não implicava causa de nulidade.
Na análise liminar, o ministro também considerou não haver ordem de prisão contra o ex-secretário até o momento. O relator abriu vista à Procuradoria Geral da República e continuará com a instrução do processo para julgamento do mérito.
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