O ministro Joaquim Barbosa negou o pedido de liminar feito pela Defensoria Pública da União em favor de Idionir Cadore, condenado em 2002 a três anos de reclusão por favorecimento de prostituição. A pena foi substituída por medida restritiva de direitos e multa.
O julgamento ocorrido na comarca de São José do Ouro (RS) foi posteriormente anulado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) porque os princípios do contraditório e da ampla defesa teriam sido prejudicados ante a ausência de prazo razoável entre a citação e o interrogatório, que ocorreram em dias subsequentes.
Contudo, por causa de um recurso especial interposto pelo Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mandou que o processo prosseguisse, sob o argumento de que o comparecimento espontâneo do réu ao interrogatório, embora tenha sido citado no dia anterior, não acarretou prejuízo ao acusado, que inclusive contou com a defesa de um advogado dativo (ou seja foi nomeado um defensor para acompanhá-lo no ato).
O cerne do Habeas Corpus (HC) 99799 impetrado no Supremo foi a alegação de que o lapso temporal de um dia impediu Cadore de exercer a plenitude e a efetividade da defesa. Contudo, o ministro Joaquim Barbosa refutou a ideia. “No caso, não me parece haver flagrante constrangimento ilegal e nem se pode afirmar, à primeira vista, ser insuficiente ou incorreta a fundamentação adotada na decisão”, disse.
O ministro pediu informações ao juízo da comarca de São José do Ouro (RS) e ao TJ-RS. Depois disso, o processo seguirá para a Procuradoria Geral da República, que emitirá um parecer sobre o caso antes de a Segunda Turma julgar o mérito do pedido de HC.
MG/IC
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