O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 118711) para L.B.C., denunciada no Rio Grande do Sul pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e crime contra a ordem tributária.
De acordo com o HC, L.B. foi denunciada em razão da operação “Espreita”, deflagrada pela Polícia Civil em Alvorada (RS) para coibir a prática de crimes na cidade. O advogado diz que ela foi denunciada por ser esposa de um dos acusados, sendo considerada “responsável direta pela administração do dinheiro proveniente das ações da organização”.
O juiz de primeiro grau determinou a prisão preventiva da acusada em agosto de 2012. Essa decisão foi questionada pela defesa no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas os pedidos foram negados naquelas instâncias.
Ao recorrer ao STF, o advogado sustentou que a decisão que determinou a prisão de L.B.C. não estaria devidamente fundamentada. Segundo ele, mesmo estando presentes dois dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), a prisão seria uma medida excepcional e, no caso, não poderia levar em conta apenas o abalo social provocado pela alegada conduta criminosa. Por fim, revelou que a acusada é primaria e tem bons antecedentes, possuindo residência e emprego fixos em Alvorada.
O pedido liminar era para que fosse expedido o alvará de soltura, e no mérito para que fosse confirmada a cautelar. Alternativamente, pedia que fosse estipulada uma das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do CPP, com as alterações feitas pela Lei 12.403/2011.
Requisitos
Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, frisou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, apenas cabível nas situações em que se demonstre, de modo inequívoco, a presença dos requisitos autorizadores da medida – o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (demora na prestação jurisdicional). Para o ministro, esses requisitos não estão presentes nos autos em análise.
Além disso, o relator explicou que a liminar requerida “tem caráter satisfativo, confundindo-se com o mérito da impetração, que será oportunamente examinado pela Turma julgadora”. Com esses argumentos, o ministro negou o pedido de liminar.