Ministro Nega Pedido De Ex-presidente Do Cofen Para Responder A Ação Penal Em Liberdade

Pedido de liberdade do ex-presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) G.L.T. foi indeferido pelo ministro Gilmar Mendes. Investigado na “Operação Predador“, da Polícia Federal, o ex-presidente do Confen pretendia responder a ação penal solto. Ele está preso desde 2005, na Polinter do Rio de Janeiro, sob acusação de peculato, formação de quadrilha, fraude em licitação, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.


O exame do pedido foi feito no Habeas Corpus (HC 92753) impetrado, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ação, ele pedia que a nova ação penal que lhe é movida na 6ª Vara Criminal da Justiça Federal no Rio de Janeiro fosse analisada junto com outra que corre na mesma Vara. Pedia, também, o direito de responder em liberdade a esses processos.


Recentemente, G.L.T. teve negado, pelo ministro Gilmar Mendes, do STF, pedido de liminar no HC 92293, no qual pleiteava o relaxamento de sua prisão preventiva. No novo pedido, ele se insurge contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou o pedido de julgamento conjunto dos dois processos.


Indeferimento


O relator constatou, inicialmente, que os impetrantes não juntaram aos autos documentos suficientes que evidenciassem o alegado constrangimento ilegal. “Diante desse quadro, não é possível vislumbrar, nesse ponto, situação de patente constrangimento ilegal apto a ensejar o deferimento da medida liminar nos termos em que apresentada pela defesa“, entendeu o ministro Gilmar Mendes.


Ele lembrou que a concessão de liminar em habeas corpus ocorre em caráter excepcional, em razão da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora. “Na espécie, não estão presentes, de plano, os requisitos exigidos para a concessão da medida cautelar“, disse o relator.


Por fim, Mendes negou o pedido, ressaltando que os dados contidos nos autos, bem como os fundamentos adotados pela decisão de primeira instância, pelo acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região e também pela decisão do STJ, não autorizam a concessão da medida liminar.

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