O ministro-relator Joaquim Barbosa, por não entender presentes os requisitos autorizadores para concessão, indeferiu a liminar no Habeas Corpus (HC) 93149 impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de M.L.S.J., condenado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) a 20 anos de prisão por latrocínio (roubo com morte).
Na liminar, o advogado pediu a concessão de liberdade ao réu até o julgamento do recurso de apelação interposto no Tribunal baiano. Mesmo pedido foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que sendo a prática criminal induvidosa “não será arbitrária, abusiva nem tampouco absurda a assertiva judicial de que, em liberdade, o agente colocará em risco a ordem pública“.
Defesa
Consta nos autos que M.L. é réu confesso e que se envolveu no crime devido seu estado de necessidade. A defesa ressalta que, apesar do réu estar preso desde 2003, sua prisão ainda não foi devidamente individualizada, e que o decreto prisional não apontou de que forma o condenado poderia ameaçar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, e pede a concessão de liberdade ao réu.
Decisão
O relator Joaquim Barbosa negou o pedido de liberdade por entender ausentes os requisitos para a concessão da liminar ao réu pelos mesmos motivos expressos na decisão do STJ, quanto a presença dos elementos ensejadores da prisão cautelar.