O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar no Habeas Corpus (HC 107955) impetrado pela defesa do ex-presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) Gilberto Linhares Teixeira, que busca suspender o trâmite da ação penal à qual responde enquanto não forem realizados os procedimentos de degravação, autenticação e perícia nos arquivos obtidos durante a interceptação de sua comunicação telefônica, realizada pela Polícia Federal.
A defesa alega que os elementos de prova extraídos dos áudios interceptados teriam “presunção relativa de autenticidade” em razão da possibilidade de falhas no programa de computador que gerencia o sistema de arquivos de áudio da PF, o que poderia causar a perda de dados das interceptações realizadas. Para a defesa, só a degravação, autenticação e perícia do material poderiam encontrar provas de sua inocência, eventualmente perdidas em razão da possibilidade de falha técnica.
O pedido foi negado simultaneamente pelo juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, pelo Tribunal Regional Federal de 2ª Região (TRF-2) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Supremo, a defesa também não obteve êxito. Analisando a decisão do STJ, o ministro Gilmar Mendes não encontrou nenhuma ilegalidade. No primeiro grau, o argumento utilizado para negar o pedido foi o de que não se aplica aos arquivos de áudio as mesmas regras e tratamento previstos no Código de Processo Civil (CPC) aos documentos escritos, em razão da evolução dos processos tecnológicos.
O TRF-2 negou o pedido por considerá-lo inviável no âmbito de habeas corpus. Já a Quinta Turma do STJ considerou que não há qualquer ilegalidade na decisão judicial que nega o pedido de perícia “fundado em frágil crença advinda de circunstância que não guarda qualquer relação com os fatos e provas relacionados ao processo”. Além disso, o STJ considerou que o deferimento das diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do magistrado, que poderá indeferi-las de modo fundamentado”.
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