Ministro nega pedido de redimensionamento da pena a ex-vereador de Recife (PE)

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido feito pelos policiais civis Estéfano Barbosa dos Santos, ex-vereador de Recife (PE), Carlson Pessoa da Silva e Walter Renato de Souza a fim de que fosse mudado o regime de cumprimento da pena para o semiaberto. A solicitação da defesa foi feita nos autos do Habeas Corpus (HC) 145581.

De acordo com a sentença, os condenados se utilizaram do cargo público para, através de torturas, exigir e receber vantagens indevidas. Os crimes foram praticados através de agressões físicas e pressões psicológicas direcionadas à vítima.

Consta dos autos que eles foram condenados às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, além da perda do cargo público pela prática dos crimes de concussão, previsto no artigo 316, caput, do Código Penal (CP) e tortura cometida por agente público (artigo 1º, inciso I, alínea a, e parágrafo 4º, inciso I, Lei 9.455/1997). Posteriormente, as penas foram redimensionadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para 3 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

Os advogados pediam a autorização do cumprimento em regime semiaberto, sob alegação de que seria compatível com a quantidade de pena imposta, além de sustentarem que as circunstâncias do artigo 59, do CP, são amplamente favoráveis aos seus clientes. Entre outros pedidos, a defesa solicitava, ainda, que fosse afastado o delito de tortura, por ausência de elemento específico para a configuração do crime.

Decisão

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que o caso é de denegação da ordem. Segundo ele, o Código Penal (parágrafo 2°, do artigo 33) é claro ao dispor que o magistrado tem a faculdade, e não obrigação, de fixar um regime mais brando para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, “sopesadas as peculiaridades de cada caso”. Também afirmou que o CP (parágrafo 3°) determina ao juiz que observe os critérios estabelecidos no artigo 59 no momento da definição do regime inicial de cumprimento da reprimenda.

O ministro registrou que o habeas corpus não é destinado a ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias antecedentes para a majoração da pena-base. Observou, ainda, que a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que “não cabe o reexame de matéria fático-probatória na estreita via do habeas corpus, pois o writ não tem natureza jurídica de recurso”, ao citar como precedente o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 128911.

Ao analisar a hipótese, o relator considerou ser possível verificar que a instância de origem, ao apreciar as condições subjetivas desfavoráveis dos condenados, “estabeleceu o regime prisional mais severo, em razão dos elementos concretos e individualizados, que entendeu aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade dos indivíduos, nos termos do artigo 33, parágrafo 3°, combinado com o artigo 59, ambos do Código Penal”.

Assim, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena está em conformidade com a Súmula 719, do STF, que estabelece que a imposição de regime mais gravoso do que a pena deve vir acompanhada da devida fundamentação, o que, segundo o ministro, ocorreu.

Ao final, o relator destacou que “dissentir dos fundamentos dessa decisão demandaria o reexame de fatos e provas, o que, como visto, é inviável em habeas corpus”. Por essas razões, o ministro Ricardo Lewandowski denegou a ordem.

Processos relacionados
HC 145581

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