O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar que pedia a suspensão do trâmite de processo-crime a que responde o deputado estadual Stenio Rezende (DEM-MA). O indeferimento do pedido ocorreu na análise dos autos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 122521.
Consta do RHC que a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) recebeu a denúncia apresentada contra o parlamentar e outros dois corréus pela suposta prática dos crimes de peculato (artigo 312), uso de documento falso (artigo 304), falsificação de documento particular (artigo 298) e falsidade ideológica (artigo 299), todos do Código Penal, bem como o delito de lavagem de capitais oriundos da prática de crime contra a Administração Pública (artigo 1º, inciso V, vigente à época, da Lei 9.613/1998).
Conforme os autos, entre 1999 e 2003, mediante ajuste de vontade com os corréus Wander Luiz e Silva Carvalho e Socorro de Maria Martins Macedo, o parlamentar teria concorrido para a apropriação e desvio dos vencimentos de servidores nomeados fraudulentamente para ocuparem cargos em comissão no gabinete de deputado estadual, sem anuência ou conhecimento dos prestadores de serviços. Segundo a peça, após a nomeação, os acusados, mediante procurações falsas, movimentavam as contas bancárias, sacando os vencimentos e elaboraram declarações inverídicas à Receita Federal, obtendo restituições indevidas de imposto de renda.
A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando a inépcia da acusação, por não descrever a participação nos ilícitos praticados na Assembleia Legislativa do Maranhão. A Quinta Turma do STJ indeferiu a ordem. A defesa argumentou, ainda, que a denúncia não apontou que a declaração de imposto de renda tenha sido fraudada pelo seu cliente, nem que valores tenham sido supostamente recebidos a título de restituição, inexistindo justa causa para instauração do processo-crime quanto ao delito de falsidade ideológica. Apontou, por fim, a incompetência da Justiça Federal para analisar o caso, destacando a ausência de lesão ao patrimônio da União.
Perante o STF, a defesa pedia liminar para suspender o curso do processo-crime até o exame definitivo da impetração. No mérito, solicita, sucessivamente, a anulação do inquérito policial, o não recebimento total ou parcial da denúncia ou a declaração da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal. Reitera a alegação de inépcia da inicial acusatória, acrescentando o excesso de acusação, uma vez que as condutas alusivas à lavagem e à falsidade seriam imprescindíveis para a efetivação do enriquecimento indevido.
Decisão
O relator do RHC, ministro Marco Aurélio, indeferiu a liminar ao observar que a suspensão de processo-crime é “excepcionalidade maior”. Ele salientou que a competência para julgar ação penal referente à prestação falsa de declaração de renda é da Justiça Federal, uma vez que a situação jurídica envolve serviço de autarquia federal – Receita Federal –, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Nesse sentido, citou como precedente o agravo regimental no HC 116979.
Quanto à alegação de inépcia da denúncia, o ministro afirmou que o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) prevê que a inicial acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos por meio dos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. O relator verificou que, no caso concreto, esses requisitos estão atendidos.
Por fim, o ministro Marco Aurélio observou que “a prévia posse dos valores apropriados está configurada, presente a disponibilidade jurídica das verbas parlamentares destinadas à nomeação de funcionários”. “A denúncia atende à organicidade do Direito, viabilizando a defesa”, completou.
Processos relacionados RHC 122521 |