O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 168236, por meio do qual a defesa de Celso Kohler Caldas, ex-presidente do Procon do Espírito Santo (Procon/ES), pretendia obter o afastamento da condenação pelo crime de corrupção passiva e a redução da pena por concussão a seu patamar mínimo, com a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos.
De acordo com os autos, em razão do cargo que ocupava, Caldas exigiu pagamento de vantagens indevidas de funcionários do Procon/ES e também de um prestador de serviços. Uma assessora de imprensa e uma assessora técnica do órgão foram promovidas a cargos com remuneração mais alta e compelidas a entregar o salário excedente ao presidente. A outra conduta se refere ao recebimento de propina correspondente a 20% dos valores que caberiam a um empresário do ramo de pinturas e reformas contratado para realização de obras na sede do Procon/ES e também pela realização gratuita de reforma em uma sala comercial pertencente a seu sogro.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a defesa repetiu no STF os mesmos argumentos analisados com precisão pelas instâncias ordinárias, entre eles o fato de o juízo ter desclassificado para corrupção passiva em continuidade delitiva a conduta inicialmente capitulada como concussão referente às condutas tidas com o empreiteiro das reformas. Segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica. Por isso, não há vício algum quando o juiz, ao examinar o teor da acusação, faz ajustes sobre a tipicidade, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal (CPP). “No caso presente, verificou-se haver correlação entre os fatos narrados na denúncia e a tipificação a eles dada na sentença”, afirmou o ministro Alexandre.
Quanto à dosimetria da pena, o relator observou que a questão está ligada ao mérito da ação penal, ou seja, ao juízo a ser feito pelo julgador após a análise das provas obtidas ao longo da instrução criminal. Por isso, é inviável, na via do habeas corpus, reavaliar os elementos de convicção a fim de se redimensionar a sanção. “O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades”, o que não ocorreu no caso, concluiu.
Processos relacionados RHC 168236 |