O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 149140, em que a defesa do empresário Jaermerson Jacinto Pereira, mais conhecido como Jajá da Academia, pedia a revogação de sua prisão preventiva. O empresário e outros dois acusados irão a júri popular em razão do assassinato da advogada Severina Natalícia da Silva, ocorrido em 5 de dezembro de 2013, no Município de Bezerros (PE). Jaermerson é apontando como o autor intelectual do crime.
A advogada foi morta a tiros e seu corpo foi parcialmente destruído e carbonizado, tendo sido encontrado 18 dias após o crime, na zona rural de Água Preta (PE). De acordo com a denúncia, ela foi morta porque atuava em um processo judicial de pensão por morte e herança de seu pai, contrariando os interesses da mãe de Jaermerson Pereira, primeira esposa do falecido. O crime levou a Polícia Civil de Pernambuco a deflagrar a Operação Themis para encontrar os culpados.
No recurso ao STF, a defesa alegou que a demora do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) em julgar o pedido de desaforamento do processo apresentado em 5 de janeiro de 2016 gera constrangimento ilegal ao acusado, em razão do excesso de prazo da custódia preventiva, já que o processo está desde então paralisado na Comarca de Bezerros. Em razão disso, a prisão deveria ser revogada.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido de revogação da prisão foi negado com recomendação ao TJ-PE para dar celeridade ao julgamento do pedido de desaforamento. Em petições apresentadas ao STF, a defesa requereu a concessão de medidas cautelares diversas da prisão e a expedição de alvará de soltura. Como tais pedidos não foram objeto de análise pelo STJ, o relator do recurso no Supremo deixou de apreciá-los.
Analisando o pedido de revogação da prisão preventiva, dado o alegado excesso de prazo, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que é necessário investigar se a demora é resultado ou não da desídia ou da inércia do Poder Judiciário. No caso em questão, segundo observou o relator, não se pode falar em constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que não há mora processual imputável ao Poder Judiciário, ao órgão acusador ou situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.
Além disso, segundo afirmou o relator, a alegação de excesso de prazo está superada pela superveniência da sentença de pronúncia (decisão do juízo que remete o julgamento da ação penal ao Tribunal do Júri). Já as questões de fato suscitadas pela defesa demandariam o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via processual do habeas corpus, por isso não foram examinadas pelo relator.
Urgência
Em razão das inúmeras petições juntadas aos autos que se sucederam à interposição do recurso, dando conta de que o TJ-PE ainda não teria cumprido a determinação do STJ de dar celeridade ao julgamento do pedido de desaforamento feito pelo Ministério Público, o ministro Alexandre de Moraes determinou que esse julgamento ocorra imediatamente, com comunicação ao STF.
Processos relacionados RHC 149140 |