O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida no Habeas Corpus (HC 108270) impetrado pela defesa de I.S.S., hacker acusado de liderar uma quadrilha que invadia contas bancárias em diversos estados e que está preso preventivamente em Porto Alegre (RS) desde 11 de janeiro deste ano. O HC pediu a revogação da prisão preventiva.
No STF, a defesa alegou ocorrência de constrangimento ilegal em razão de suposta falta de fundamentação para a decretação da prisão preventiva, bem como a ausência dos pressupostos autorizadores da medida previstos no artigo 312 do Código de Processo Civil (CPC). Alegou, ainda, que não estariam sendo observadas, no processo-crime, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Os advogados também sustentaram que a decisão do STJ, negando a liminar no HC lá impetrado, apresentava carência de fundamentação.
Segundo o ministro Dias Toffoli, não há, no caso, como superar a Súmula 691 do STF. “A pretensão dos impetrantes é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente. Vale ressaltar, ainda, que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Com maior rigor deve ser tratada a questão, portanto, quando a pretensão formulada for contrária à súmula desta Suprema Corte”, afirmou o relator.
I.S.S. foi preso após mandado expedido pelo juiz da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, em razão de investigação realizada pelo Departamento Estadual de Investigações Criminais/Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Informáticos da capital gaúcha. Além de I.S.S. foram presas outras cinco pessoas. O hacker já foi denunciado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, que lhe imputou a prática dos delitos de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal) e formação de quadrilha (art. 288, caput, do Código Penal).
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