O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 131036, em que a defesa de José Maria Domingos Cavalcante, acusado de envolvimento no assassinato do promotor de Justiça Thiago Faria Soares, contesta a legalidade do incidente de deslocamento de competência, por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a investigação, o processamento e o julgamento dos acusados do crime ficassem a cargo da Justiça Federal em Pernambuco, com a imediata transferência do inquérito policial para a Polícia Federal.
O parágrafo 5º do artigo 109 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), prevê a possibilidade de deslocamento da competência originária para a investigação, o processamento e o julgamento dos crimes praticados com grave violação de direitos humanos, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte. O pedido foi apresentado ao STJ pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. O crime ocorreu em 2013.
O caso dos autos aponta fatores relacionados à região onde ocorreu a morte do promotor, com indicativos de que o assassinato provavelmente resultou da ação de grupos de extermínio que atuam na região agreste do estado, conhecida como "Triângulo da Pistolagem". O promotor atuava na Comarca de Itaíba (PE). De acordo com os autos, houve ainda notório conflito institucional decorrente da falta de entendimento operacional entre a Polícia Civil e o Ministério Público estadual, que teria ensejado um conjunto de falhas na investigação criminal, com comprometimento do resultado final da persecução penal.
No HC, a defesa de José Maria Cavalcante alegou ocorrência de nulidades no processo e ofensa aos princípios do juiz e do promotor natural, bem como do contraditório e ampla defesa. Mas, segundo enfatizou o ministro Fux, cabe ao STJ aferir os pressupostos para acolhimento do incidente de deslocamento de competência (IDC), que somente pode ser requerido pelo procurador-geral da República.
“O julgamento do incidente pressupõe a verificação das situações concretas ensejadoras da grave violação de direitos humanos, contando com a oitiva das autoridades suscitadas, de modo a aquilatar o preenchimento das exigências constitucionais para o deferimento do pedido. Há que se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no voto condutor ora questionado, fundamenta o preenchimento dos pressupostos para a realização do incidente de deslocamento de competência”, afirmou o ministro. No tocante às supostas nulidades ocorridas no incidente de deslocamento de competência, o ministro Fux afirmou que a verificação de seus requisitos demandaria o exame de fatos e provas, o que é vedado em HC.
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