Ministro Nega Seguimento A Hc De Suposto Líder De Quadrilha Especializada Em Descaminho De Cigarros

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 107812) impetrado pela defesa de N.C.S., que está sendo processado pela 2ª Vara Federal de Umuarama (PR) por suposta prática dos delitos de descaminho e formação de quadrilha (arts. 334, “caput”, e 288, do Código Penal).

O ministro aplicou ao caso a Súmula 691 do STF, afirmando que “o descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao Superior Tribunal de Justiça, ainda em exame precário e inicial, não pode ensejar o conhecimento deste writ, sob pena de supressão de instância e de grave violação das regras de competência”.

De acordo com denúncia do Ministério Público Federal (MPF), N.C.S. seria o chefe de uma quadrilha, formada por mais nove pessoas, especializada em introduzir em território nacional cigarros de origem estrangeira (Paraguai), sem o pagamento dos tributos federais devidos. No Supremo, a defesa alegou ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a suposta falta de fundamentação a justificar a prisão cautelar, bem como a ausência dos pressupostos que autorizam a medida (previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal).

No STF, a defesa sustentou que o juiz federal recebeu a denúncia contra N.C.S. sem decretar sua custódia cautelar. Posteriormente, o Ministério Público Federal pediu sua prisão preventiva com base na informação de que ele foi detido em Ponta Grossa (PR) por ter atirado em um policial militar e tentado fugir, sendo autuado por porte ilegal de arma, tentativa de homicídio e reação à prisão. A prisão foi decretada para a garantia da ordem pública.

“A concessão de liminar em sede de habeas corpus reserva-se aos casos excepcionalíssimos de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, e desde que preenchidos os pressupostos legais, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora. E, de um exame perfunctório dos elementos acostados aos autos, não se vislumbra, ao menos nessa etapa, em sede cautelar, a ocorrência do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, pois verifica-se que a Corte impetrada invocou elementos concretos ensejadores, em princípio, da necessidade de se manter sua custódia provisória, para fins de garantir a ordem púbica, a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal, ao manter os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva”, concluiu Dias Toffoli.

No Comments Yet.

Leave a comment