O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 139674 impetrado pela defesa de Hugo Pereira Lima, acusado de integrar organização criminosa que seria responsável por fraudes milionárias contra bancos em Recife. O caso foi investigado na Operação Sem Limites, deflagrada pela Polícia Civil de Pernambuco.
No STF, a defesa questionava decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou liminar em HC lá impetrado. Pretendia a revogação da prisão preventiva do acusado, decretada em maio do ano passado pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Recife, ou a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Alegou excesso de prazo para a apresentação da denúncia e falta de fundamentação para a manutenção da prisão cautelar.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes aplicou a jurisprudência do STF já pacificada na Súmula 691, segundo a qual não compete ao Supremo conhecer de HC impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. O relator explicou que tal enunciado pode ser afastado em casos excepcionalíssimos: para evitar flagrante constrangimento ilegal ou quando a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF.
No caso em questão, o ministro observou a decisão do juiz de origem que, ao determinar a prisão preventiva, considerou provas da materialidade do crime com fortes indícios de autoria dos investigados, a gravidade concreta das condutas imputadas, a necessidade de manutenção da ordem pública e a possibilidade de reiteração criminosa dos acusados.
Segundo Gilmar Mendes, “na hipótese dos autos, à primeira vista, não se caracteriza nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF”.
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