O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso não conheceu (julgou inviável) do Habeas Corpus (HC) 137473, impetrado pela defesa do prefeito do Município de Plácido Castro, no Acre, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de fraude a licitações e participação em organização criminosa.
O mandado de prisão do prefeito Roney de Oliveira Firmino foi cumprido no dia 14 de setembro, por determinação do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC). Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o relator do processo, naquela instância, indeferiu a medida cautelar.
Alegando ausência dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, bem como a possibilidade de substituição da prisão por outra medida cautelar, a defesa recorreu ao STF.
Ao analisar o pedido, o ministro Barroso observou que não é o caso de abrandamento da Súmula 691 do STF. Tal enunciado impossibilita o julgamento de habeas corpus pelo STF, antes de decisão definitiva de tribunal superior. “A via processualmente restrita do habeas corpus não é adequada para acolher a alegação de que os recursos supostamente desviados pelo paciente têm origem federal. O fato é que se trata de matéria que não foi decidida pelas instâncias de origem, de modo que o imediato exame dessa questão acarretaria indevida supressão de instâncias”, disse o relator.
O ministro Luís Roberto Barroso citou decisões de instâncias anteriores, segundo as quais a prisão preventiva foi amparada na garantia da ordem pública, na periculosidade dos envolvidos no esquema criminoso de fraudes a licitações e desvio de milhões de reais dos cofres públicos, na duração prolongada e atualidade do esquema criminoso, e o uso da máquina pública municipal. “Nessas condições, não tenho como censurar a decisão impugnada”, afirmou o relator ao decidir pelo não conhecimento do habeas corpus.
Processos relacionados HC 137473 |