O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 132111, em que a defesa de Glauber Luciano Costa Gahyva, procurador do Estado de Rondônia investigado na operação Termópilas, pedia o reconhecimento de supostas ilicitudes processuais nas interceptações ambientais e telefônicas decretadas em seu desfavor, com a desconsideração dessas provas.
Gahyva foi denunciado por corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal). A denúncia foi resultado da operação realizada pelo Ministério Público em conjunto com a Polícia Federal, que apurou o suposto pagamento de vantagem financeira a organização criminosa composta por agentes públicos, dentre eles o procurador (que atuava junto à Secretaria Estadual de Saúde), para que favorecesse a contratação de empresa fornecedora de medicamentos sem licitação. Segundo a denúncia, cabia a Gahyva emitir pareceres favoráveis.
Durante as investigações foram deferidas interceptações telefônicas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), juízo originário em decorrência de foro por prerrogativa de função de investigados envolvidos (Valter Araújo, deputado estadual à época), questionadas pela defesa de Gahyva, primeiramente por meio de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e depois no STF, com o RHC.
No Supremo, a defesa do procurador alegou ocorrência de constrangimento ilegal em razão de supostas nulidades processuais, uma vez que não teria havido fundamentação concreta nas decisões que decretaram as interceptações telefônicas em seu desfavor, em ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustentou ainda que prorrogação da interceptação estaria em desacordo com a Lei 9.296/1996.
Em sua decisão, o ministro Fux afirmou que o bem jurídico tutelado pelo habeas corpus é a liberdade de locomoção, tendo como pressupostos constitucionais a sua efetiva vulneração ou ameaça de lesão, em razão de ilegalidade ou abuso de poder. Lembrou que o artigo 647 do Código de Processo Penal e a Constituição Federal preveem essa possibilidade.
“Sobressai da própria narrativa da peça exordial a ausência de qualquer ameaça concreta ao pleno exercício do seu direito de liberdade, porquanto inexiste notícia, nos autos, de impedimento ao livre exercício do direito de ir e vir do interessado. A não indicação e comprovação, de modo preciso, específico e aferível concretamente, de fatos aptos a tolherem a liberdade de locomoção física do paciente não permite sequer o conhecimento desta ação mandamental”, concluiu o ministro.
Processos relacionados RHC 132111 |