DECISÃO
O ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu decisão em dois recursos interpostos pela defesa de Suzane Louise Von Richthofen. No primeiro, os advogados de Richthofen tentaram afastar da sentença a qualificadora que imputou meio cruel ao delito. No segundo, a defesa pediu a exclusão do delito de fraude processual também indicado à ré. O ministro Naves, em decisão individual, negou seguimento ao primeiro recurso e julgou prejudicado o segundo por perda do objeto.
Com a decisão do ministro do STJ, fica mantida a pronúncia e em conseqüência a condenação de Suzane. O Tribunal do Júri de São Paulo, em julho de 2006, determinou à Suzane Richthofen a pena de 39 anos e seis meses de reclusão pela morte dos pais, ocorrida em outubro de 2002. A sentença condenou Richthofen com base nos artigos 121, parágrafo 2º (homicídio qualificado), e 347 (fraude processual), combinado com o 69 (concurso material) – todos do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição do crime de fraude processual.
Os recursos foram encaminhados a Nilson Naves após a decisão do próprio ministro em um agravo (tipo de recurso) autorizando a subida dos processos. “Quando converti o agravo, fi-lo porque pretendia examinar o mérito do segundo especial; em outras palavras, queria discutir a existência da fraude processual (artigo 347 do Código Penal). Entretanto o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso de apelação apresentado pela defesa, declarou extinta a punibilidade de tal crime em razão da prescrição. Diante disso, perdeu o objeto o recurso”, entendeu o ministro.
Com relação ao primeiro recurso – em que a defesa de Richthofen tentou afastar da decisão condenatória a qualificadora de meio cruel –, o ministro seguiu o entendimento da sentença. “O que levou o juiz do processo e, conseqüentemente, o Tribunal a adotar a posição que acabou sendo adotada foi a existência de prova do meio cruel. Daí, querendo eu rever essa posição, haveria de enfrentar o ponto relativo às provas, se elas existem ou não; enfim, haveria de apreciar provas – simples apreciação de provas –, mas isso é vedado pela Súmula 7”, concluiu o ministro. De acordo com a súmula do STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Diante de suas conclusões, Nilson Naves negou seguimento ao recurso especial que discutia a inclusão da qualificadora de meio cruel e julgou prejudicado o recurso contra a imputação de fraude processual. A decisão do primeiro processo foi fundamentada com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. A do segundo foi baseada no artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do STJ.
Com a decisão do ministro do STJ, fica mantida a pronúncia e em conseqüência a condenação de Suzane. O Tribunal do Júri de São Paulo, em julho de 2006, determinou à Suzane Richthofen a pena de 39 anos e seis meses de reclusão pela morte dos pais, ocorrida em outubro de 2002. A sentença condenou Richthofen com base nos artigos 121, parágrafo 2º (homicídio qualificado), e 347 (fraude processual), combinado com o 69 (concurso material) – todos do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição do crime de fraude processual.
Os recursos foram encaminhados a Nilson Naves após a decisão do próprio ministro em um agravo (tipo de recurso) autorizando a subida dos processos. “Quando converti o agravo, fi-lo porque pretendia examinar o mérito do segundo especial; em outras palavras, queria discutir a existência da fraude processual (artigo 347 do Código Penal). Entretanto o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso de apelação apresentado pela defesa, declarou extinta a punibilidade de tal crime em razão da prescrição. Diante disso, perdeu o objeto o recurso”, entendeu o ministro.
Com relação ao primeiro recurso – em que a defesa de Richthofen tentou afastar da decisão condenatória a qualificadora de meio cruel –, o ministro seguiu o entendimento da sentença. “O que levou o juiz do processo e, conseqüentemente, o Tribunal a adotar a posição que acabou sendo adotada foi a existência de prova do meio cruel. Daí, querendo eu rever essa posição, haveria de enfrentar o ponto relativo às provas, se elas existem ou não; enfim, haveria de apreciar provas – simples apreciação de provas –, mas isso é vedado pela Súmula 7”, concluiu o ministro. De acordo com a súmula do STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Diante de suas conclusões, Nilson Naves negou seguimento ao recurso especial que discutia a inclusão da qualificadora de meio cruel e julgou prejudicado o recurso contra a imputação de fraude processual. A decisão do primeiro processo foi fundamentada com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. A do segundo foi baseada no artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do STJ.