O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC 145903) impetrado pela defesa do coronel reformado do Exército Ricardo Couto Luiz, condenado por tráfico de drogas. Ele foi flagrado transportando 351 kg de maconha, acondicionada em tabletes no interior de veículo, em Xerém, bairro de Duque de Caxias (RJ).
Preso em flagrante em 26 de setembro de 2014, com posterior conversão do flagrante em prisão preventiva, o oficial reformado foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ) à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa e perda do cargo público, com base na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Ao acolher parcialmente recurso da defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reduziu a pena de reclusão para 10 anos e diminuiu o valor da multa. Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a perda do cargo público.
No HC apresentado ao Supremo, a defesa alegou que o crime atribuído ao oficial deveria ser enquadrado como tráfico privilegiado – artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas – situação em que o réu é primário, possui bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa. Sustenta que o STF tem entendimento de que o tráfico privilegiado não apresenta a natureza de crime hediondo, assim, o condenado faria jus à progressão de regime, por já ter cumprido um sexto da pena.
Decisão
O ministro Edson Fachin reproduziu em sua decisão parte da sentença condenatória que afasta a aplicação da causa de diminuição, por não terem sido cumpridos os requisitos. “A prova produzida indica que o acusado integra organização criminosa, pegando a enorme quantidade de droga para distribuição com fornecedores sitiados no Estado do Mato Grosso do Sul”, fundamentou a sentença. O ministro lembrou ainda que esse entendimento foi mantido pelo TJ-RJ.
“As instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor por entender que o réu se dedicava à prática de atividade criminosa”, constatou Fachin. Segundo o ministro, o STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que é inviável o manejo do habeas corpus para revolver o contexto fático-probatória que amparou as conclusões das instâncias ordinárias. Verificou ainda que a alegação referente ao percentual adequado para o cálculo da progressão de regime não foi submetida à apreciação do STJ, e a análise da questão pelo STF resultaria em indevida supressão de instância.
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