O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 158925, impetrado pela defesa de Gerson de Mello Almada, ex-vice-presidente e ex-sócio da construtora Engevix. Ele foi condenado a mais de 34 anos de reclusão pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa, em decorrência de seu envolvimento em esquema de desvios das Petrobras investigados na Operação Lava-Jato.
No HC, a defesa questionava o início do cumprimento da pena, com o argumento de que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que confirmou a condenação imposta pelo juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR) e majorou a pena final, conteria irregularidades, principalmente na dosimetria da pena referente ao crime de corrupção ativa, que impediriam a execução.
Em sua decisão, o ministro explicou que os advogados não postulam a concessão de efeito suspensivo a eventual recurso a ser interposto contra a condenação em segunda instância, mas apenas sustentaram a inviabilidade da execução da pena, “ainda que sequer se afirme probabilidade concreta, individualizada e específica de reforma em sede recursal”. Segundo Fachin, uma vez encerrada a análise do caso pelas instâncias ordinárias sem que tenha sido conferido efeito suspensivo a recurso especial (dirigido ao Superior Tribunal de Justiça – STJ) ou extraordinário (ao STF), é correta a decisão do TRF-4 que determinou o início do cumprimento da pena.
O relator destacou que a defesa não questiona aspectos que pudessem levar à revisão do pronunciamento condenatório, mas apenas circunstâncias relativas à dosimetria da pena quanto ao delito de corrupção ativa. Segundo Fachin, eventual irregularidade no acórdão condenatório não resultaria, necessariamente, na impossibilidade de seu cumprimento. Isso porque a probabilidade de êxito recursal com relação a determinado parte do acórdão não impede a execução de partes remanescentes. “Eventual paralisação de determinado ponto, por óbvio, não se estende a irresignação diversa”, ressaltou.
Fachin também não verificou qualquer ilegalidade na avaliação do TRF-4 sobre a dosimetria. “Não foram demonstradas, portanto, hipóteses de constrangimento ilegal, na medida em que os atos jurisdicionais antecedentes se alinham à majoritária jurisprudência desta Suprema Corte”, concluiu.
Processos relacionados HC 158925 |