O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 153364, impetrado em favor do ex-deputado estadual Luiz Fernando Ribas Carli Filho (PR), acusado de duplo homicídio qualificado, pela morte, em 2009, de duas pessoas numa colisão de veículos em Curitiba (PR). A defesa pedia a suspensão do julgamento pelo Tribunal de Júri, marcado para a próxima semana.
De acordo com os autos, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) manteve a sentença de pronúncia (decisão que submete o réu a júri popular) e, assim que essa decisão transitou em julgado, o juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba designou a sessão de julgamento para os dias 27 e 28 de fevereiro de 2018. A defesa, então, propôs o desaforamento (mudança de foro) do julgamento, por considerar presente interesse de ordem pública e por acreditar haver dúvidas quanto à imparcialidade dos jurados. Diante da negativa do pedido, impetrou habeas corpus no STJ, onde o relator do caso rejeitou a tramitação do pedido.
O habeas corpus foi impetrado no STF contra essa decisão do STJ. A defesa argumenta que o indeferimento do pedido de mudança de foro constitui constrangimento ilegal, uma vez que os crimes imputados ao acusado vêm gerando enorme comoção pública na comarca onde ocorrerá o julgamento. Com esse argumento, pediu liminarmente a suspensão do julgamento, marcado para se iniciar no próximo dia 27.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência consolidada do Supremo diz que, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo STJ ou não havendo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Salientou também que não houve a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática do STJ, e, apesar de entender que é possível o processamento do habeas, disse que a Segunda Turma já se manifestou no sentido de não conhecer de HC nessas hipóteses com base na carência de exaurimento da jurisdição anterior e por inobservância ao princípio da colegialidade.
O relator explicou ainda que a aplicação desses entendimentos jurisprudenciais pode ser afastada no caso de configuração de evidente constrangimento ilegal ou abuso de poder. Contudo, no caso concreto, não verificou circunstâncias que justificassem o excepcional conhecimento do habeas corpus. Ele citou trechos da decisão do TJ-PR que negou o pedido de desaforamento, na qual os desembargadores ressaltaram que eventuais exageros ou distorções da mídia na cobertura de eventos criminosos “não constituem fatores determinantes e inexoráveis do juízo de valor das pessoas, a ponto de ser possível asseverar que lhes ficou subtraída a capacidade de agir, reagir, raciocinar e compreender de maneira isenta”. Ainda conforme a decisão, esse chamado sensacionalismo não evidencia a alegada predisposição contrária do corpo de jurados aos interesses da defesa.
O ministro ressalvou sua posição pessoal quanto ao conhecimento do habeas e, em homenagem ao princípio da colegialidade, adotou a orientação da Segunda Turma no sentido de julgá-lo incabível.
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