O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao pedido feito pelo publicitário Ramon Hollerbach Cardoso, nos autos da Revisão Criminal (RvC) 5450, que buscava desconstituir parte de sua condenação, decidida pelo Plenário da Corte na Ação Penal 470, o chamado Mensalão. O relator considerou que o pedido não se funda em novas provas descobertas após a condenação, bem como que os argumentos e fatos que a defesa pretendeu comprovar não são aptos a desconstituir, ainda que parcialmente, o título condenatório.
No julgamento da AP 470, Hollerbach foi condenado a mais de 27 anos de reclusão e 816 dias-multa pelos crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. De acordo com o processo, contratos celebrados entre a Administração Pública e as empresas SMP&B Comunicação – comandada também por Ramon Hollerbach – e a DNA Propaganda consubstanciaram o cenário em que os delitos de peculato e corrupção teriam ocorrido. Tais crimes foram praticados com a finalidade de propiciar o repasse de vantagens indevidas em favor de agentes políticos.
Argumentação da defesa
Nos autos, os advogados pediam a revisão do julgado do STF a fim de absolver o publicitário e, alternativamente, solicitavam a revisão da pena privativa de liberdade. Entre outros argumentos, a defesa sustentava que, com a absolvição dos réus quanto ao crime de quadrilha, ficou definitivamente rechaçada a tese do Mensalão.
Segundo os advogados, o fatiamento do julgamento, sugerido pelo relator da AP 470, ministro Joaquim Barbosa (aposentado) e adotado, por maioria, pelo Plenário da Corte, causou prejuízo ao condenado. A defesa sustenta que seu cliente comandava a SMP&B Comunicação, mas jamais funcionou como administrador da empresa DNA Propaganda, não se fazendo presentes os pressupostos da responsabilidade penal. Questiona ainda os fundamentos que levaram à condenação por crimes de peculato relacionados a Fundo Visanet, bônus de volume, Câmara dos Deputados, além de critérios estabelecidos para a dosimetria da pena.
Decisão
O ministro Edson Fachin lembrou que a denúncia, oferecida em 30 de junho de 2006, foi recebida pelo Plenário do STF em 28 de agosto de 2007. Após o contraditório e a ampla defesa, a instrução processual encerrou-se em 7 de junho de 2011. O julgamento da ação penal teve início no dia 2 de agosto de 2012 e foi encerrado em 27 de fevereiro de 2014, consumindo 69 sessões do Plenário.
Ao decidir, o ministro verificou as circunstâncias da AP 470. Ele relatou de forma detalhada as acusações que originaram as condenações questionadas, bem como apresentou as alegações dos advogados para reverter a condenação e refutou cada uma delas. O ministro registrou que o Supremo, por maioria dos votos, assegurou a análise de recurso da defesa (embargos infringentes), ocasião em que ocorreu o reexame de aspectos da condenação. De acordo com Fachin, a nova análise ocorreu de modo substancial, não sendo mera formalidade, uma vez que gerou, inclusive, pronunciamento favorável a alguns dos réus.
“Esse cenário bem ilustra que o Supremo Tribunal Federal debruçou-se detidamente sobre a matéria fática e jurídica que lhe fora submetida”, ressaltou. Segundo o ministro, na ocasião, o Tribunal “dedicou expressiva parcela de seu calendário para enfrentar o tema, com atento escrutínio das partes e acompanhamento da sociedade”. Salientou que “o mais substancioso labor não retira, em tese, a possibilidade teórica e prática de que eventuais equívocos ocorram, os quais, também em tese, poderiam ser sanados pela via da revisão criminal”. No entanto, destacou que “os juízos implementados, a tempo e modo, pelo Plenário da Corte, não devem ser simplesmente relegados. Ao contrário, devem ser prestigiados, salvo se presentes causas robustas que justifiquem seu afastamento”.
O ministro Edson Fachin apontou o descabimento da revisão criminal no caso. Ele considerou que o instrumento processual utilizado pela defesa não acarreta novo julgamento da AP 470, na medida em que a revisão criminal “não se presta a funcionar como mero instrumento de inconformismo do condenado”. “Ao invés de sucedâneo recursal, possui pressupostos e requisitos próprios que não se confundem com o simples reexame do édito condenatório”, explicou. Assim, o ministro entendeu que o pedido revisional não é cabível na hipótese em que a condenação “encontra-se lastreada minimamente nas provas colhidas”.
O ministro rebateu todos os argumentos da defesa, lembrando que a ferramenta revisional não se confunde com “a singela realização de nova valoração do arcabouço fático-probatório”. Também avaliou que as alegações acerca de revisão da dosimetria da pena também não se amoldam à previsão legal.