O Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 102487) impetrado, com pedido de liminar, em favor de E.A.S. e M.A.S., por meio da Defensoria Pública da União. Por meio do HC, eles pretendiam reduzir a pena a que foram condenados por transportar mais de 183 quilos de maconha.
E.A.S. e M.A.S. foram presos em flagrante em 2008 no município de Fátima do Sul (MS) e, em seguida, foram denunciados pelo Ministério Público. Posteriormente, foram condenados a quatro anos e dois meses de reclusão em regime inicialmente fechado.
Alega a defesa que o juízo de origem reconheceu que os pacientes são primários, têm bons antecedentes, não se dedicavam à atividade criminosa e não integravam organização criminosa, daí porque preenchiam todos os requisitos estabelecidos na lei para a redução.
Para o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, o caso é de indeferimento da liminar. Ele observou que “a concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida”.
Segundo o ministro, em um primeiro exame, tais requisitos estão ausentes. Além disso, afirmou que a vinda das informações e o parecer ministerial contrário à pretensão da Defensoria Pública, “afastam a plausibilidade do direito invocado na inicial”.