O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 100564) impetrado pela defesa de J.E.C., denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí por homicídio qualificado e formação de quadrilha. O ato imputado ao réu ocorreu no dia 20 de junho de 1988, contra o cabo da Polícia Militar do Piauí, Honório Barros Rodrigues.
No Habeas Corpus, a defesa de J.E.C. alega que a ação penal só foi aberta contra o réu dez anos após o crime, quando surgiram supostas ligações do caso com uma possível organização criminosa, e que ele se encontra preso há mais de seis anos.
Sustenta ainda que além do constrangimento pelo excesso de prazo para a prisão preventiva, não há a previsão de data para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. Diante disso, a defesa pede a concessão de liminar para obter o alvará de soltura e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, para que o réu possa aguardar o julgamento em liberdade.
Mas ao analisar o pedido e negar a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou “que a medida pleiteada se confunde com o próprio mérito do pedido, o qual será examinado no momento oportuno pela Turma julgadora”. Na avaliação do relator, a orientação da Corte é no sentido de que a “alegação do excesso de prazo deve ser feito à luz do princípio da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades de cada caso”.
AR/LF