O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida liminar no Habeas Corpus (HC) 101383, impetrado em favor de J.M., acusado de tentativa de homicídio qualificado. Por meio do HC – que contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça, na qual indeferiu pedido idêntico formulado em outro habeas – a defesa pede ao Supremo que conceda ordem para que o réu aguarde o julgamento definitivo em liberdade.
Conforme relata Lewandowski em sua decisão, J.M. foi preso em flagrante no dia 10 de julho de 2007, após ter desferido dois tiros contra um cobrador de ônibus, ainda dentro do transporte coletivo.
Todos os fatos, segundo a determinação proferida no habeas impetrado no STJ e que foi transcrita na decisão do ministro Lewandowski, confirmam a real periculosidade do réu e, nesse sentido, para a preservação da ordem pública, faz-se necessária a manutenção da custódia cautelar.
Apesar do exposto, a defesa alegou que a decisão do STJ carecia de “fundamentação idônea para manter a custódia preventiva” do réu, já que, segundo previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Mas, no entendimento do ministro, que foi baseado também em precedentes da Suprema Corte, a possibilidade da concessão de medida liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, e requer a existência dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e perigo na demora) já na petição inicial, dados que não constam no HC 101383.
Além disso, de acordo com Lewandowski, o pedido de concessão de liminar “confunde-se com o próprio mérito”, que será analisado posteriormente pela Turma julgadora competente.
LC/LF
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